quarta-feira, 30 de novembro de 2022

Proposta enviada ao STF poderá proibir que condenados tomem posse em cargos públicos.


Uma proposta enviada ao STF na última terça-feira, 29, pode impactar o universo dos concursos. Se aprovada, ela poderá proibir que condenados tomem posse em cargos públicos.

A proposta foi enviada pelo procurador-geral da República, Augusto Aras, ao Supremo Tribunal Federal e visa proibir a investidura em cargo público, através de concurso, daquelas pessoas que tenham sido condenadas criminalmente com trânsito em julgado.

♦ Leia a nota do MPF na íntegra!

Para quem não sabe, a condenação criminal em por trânsito em julgado é aquela que não cabe mais recurso em determinada causa.

Proposta de tese – O procurador-geral da República, Augusto Aras, propõe a seguinte tese geral: “É vedada a investidura em cargo público, após aprovação em concurso, de pessoa com os direitos políticos suspensos e em débito com a Justiça Eleitoral, em razão de condenação criminal transitada em julgado, especialmente em razão de crime hediondo, ainda que o apenado esteja em liberdade condicional e a aprovação no certame tenha ocorrido durante o cumprimento da pena, uma vez que o art. 15, III, da CF prevê a suspensão dos direitos políticos enquanto durarem os efeitos da condenação criminal transitada em julgado”.

Se você está se perguntando para qual condenação criminal essa proposta será válida, a reportagem da Folha Dirigida conversou com o coordenador pedagógico do QConcursos, Ricardo Baronovsky, para esclarecer a dúvida.

Segundo ele, Augusto Aras se baseou no artigo 15 da Constituição Federal, que considera qualquer condenação criminal, seja a pena de detenção, reclusão ou multa.

Tanto que, na proposta, Aras cita que a própria Constituição prevê a suspensão dos direitos políticos enquanto durarem os efeitos da condenação, explica o professor.

"A terminologia "condenação criminal transitada em julgado" utilizada pelo art. 15, III, da CF não faz distinção quanto ao tipo do crime cometido. Essa expressão abrange os crimes dolosos e culposos, bem como as contravenções penais, independentemente da aplicação, ou não, de pena privativa de liberdade", explica Baronovsky.

Ricardo ainda completa dizendo que "o que importa é o sentido ético da norma; em que os cargos públicos sejam ocupados por cidadãos de reputação ilibada."

O que diz a Constituição Federal?

De acordo com o artigo 15 da Constituição Federa, o cidadão pode perder ou ter suspenso o seu direito político nos seguintes casos:

  • cancelamento da naturalização por sentença transitada em julgado;
  • incapacidade civil absoluta;
  • condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos;
  • recusa de cumprir obrigação a todos imposta ou prestação alternativa, nos termos do art. 5º, VIII;
  • improbidade administrativa, nos termos do art. 37, § 4º.

Vale destacar que, para essa proposta entrar em vigor, ela ainda precisa ser votada e aprovada pelo STF.



Condenado que participou do concurso Funai serviu de exemplo

A manifestação do procurador-geral Augusto Aras foi feita com base no Recurso Extraordinário 1.282.553, do ministro Alexandre de Moraes.

Mas, também, foi analisado no parecer o caso de um homem condenado que participou do concurso Funai (Fundação Nacional do Índio). Ele foi condenado três vezes por tráfico de drogas e beneficiado pela liberdade condicional.

Durante a pena, ele ajuizou uma ação judicial para conseguir participar do curso de formação e tomar posse no cargo. Ele concorria para auxiliar de indigenismo. O candidato teve o seu pedido negado, entretanto, o TRF1 reverteu a situação e determinou a nomeação do candidato, que pôde tomar posse.

Na ocasião, a Funai recorreu ao STF e alegou que a decisão da Sexta Turma do TRF1 não era para ser considerada, pois violaria os princípios da Constituição Federal, uma vez que o candidato se enquadra no artigo 15 e está com os seus direitos políticos suspensos.

O PGR argumentou em sua tese que concorda com os argumentos enviados pela Funai ao STF. 

Aras, por sua vez, ainda enfatizou que o TRF1 violou uma cláusula da reserva de plenário, pois o certo seria a maioria absoluta do Plenário ou Órgão Especial do tribunal decidir sobre a constitucionalidade de determinada norma, não apenas uma turma.


Informações do Folha Dirigida.



 Veja outras notícias relevantes.













Nenhum comentário:

Postar um comentário